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Sistema Predial / Público

Um sistema correto (distribuição de água)
A Vimágua pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.
As redes de água não potável e respetivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados de acordo com o art.º 86.º do DR 23/95 de 23 de agosto.
O contador deve ser instalado no muro de vedação, voltado para o exterior, para que seja possível a sua leitura a partir do arruamento.

Um sistema incorreto (distribuição de água)

A ligação da rede predial de distribuição de água é obrigatória, todavia nas situações em que existem furos, poços ou minas, dever-se-á considerar o seguinte:

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente minas, poços, ou furos privados (art.º 82.º do DR 23/95 de 23 de agosto).

Um sistema correto (drenagem de águas residuais e pluviais)
A ligação das águas pluviais deve efetuar-se para a rede de águas pluviais ou (se não existirem) para a valeta ou linhas de água.
A separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos de águas pluviais é obrigatória (art.º 198.º do DR 23/95 de 23 de agosto).
As águas residuais acima ou ao mesmo nível do arruamento devem ligar ao coletor lá existente, por gravidade.
As águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo abaixo do arruamento devem ligar ao coletor lá existente, através de um sistema elevatório de esgotos (art.º 205.º do DR 23/95 de 23 de agosto).

A ventilação das redes prediais de drenagem de águas residuais é obrigatória (art.º 203.º do DR 23/95 de 23 de agosto).

Um sistema incorreto (drenagem de águas residuais e pluviais)
A ligação das redes prediais de drenagem de águas residuais, à rede pública de saneamento, é obrigatória (art.º 2.º do DL 379/93 de 5 de novembro), mas deve considerar-se o seguinte:

  1. Não é permitida a ligação de águas pluviais à rede pública de saneamento (art.º 198.º do DR 23/95 de 23 de agosto).
  2. As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, devem ser elevadas para o coletor público, devido ao risco de inundação (art.º 205.º do DR 23/95 de 23 de agosto).

A ventilação das redes prediais é obrigatória (art.º 203.º do DR 23/95 de 23 de agosto), para que os sistemas de drenagem de águas residuais (prediais e públicos) funcionem devidamente e para evitar maus cheiros nos edifícios.

Quando as ligações estão mal feitas, os acidentes podem acontecer, podendo dar-se o risco de inundações.

Horário de atendimento

Guimarães

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Contactos

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*Chamada para a rede fixa nacional

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